A primeira dessas espécies que será avaliada é o homicídio privilegiado.
Com relação ao homicídio privilegiado, este está disposto no §1º do art. 121 do Código Penal, preceituando que:
(...) se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
Três são as hipóteses que podem configurar o homicídio privilegiado, se o agente mata alguém impelido por motivo de relevante valor social; impelido por motivo de relevante valor moral, ou, ainda, sob domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima.
A Exposição de Motivos do Código Penal, item 39, entende por “motivo de relevante valor social ou moral” aquele que, em si mesmo, é aprovado pela moral social, tendo como exemplos clássicos, o homicídio eutanásico, ante à compaixão do irremediável sofrimento da vítima e a indignação contra um traidor da pátria.
Como bem deixou escrito Heleno Fragoso:
o motivo de valor social é aquele que atende aos interesses ou fins da vida coletiva. O valor moral do motivo se afere segundo os princípios éticos dominantes. São aqueles motivos aprovados pela moralidade média, considerados nobres e altruísta3.
Enfim, tal aferição deve ser analisada por critérios de natureza objetiva, de acordo com aquilo que a moral média reputa digno de aprovação.
É bom destacar que os motivos de considerável valor moral ou social são incomunicáveis, visto que denota menor culpabilidade do agente criminoso.
Já em relação à outra modalidade de homicídio privilegiado, são necessárias as contemporaneidades das situações, ou seja, que a conduta seja praticada pelo agente dominado de violenta emoção e que a mesma seja “logo e seguida à injusta provocação da vítima”. E a provocação da vítima tem que ser injusta, para configurar tal benefício ao agente.
José Frederico Marques refere-se a esta hipótese com a nomenclatura de homicídio emocional, pelo fato de ser exigindo do agente uma carga de emoção elevada. Esta hipótese, segundo ele, é:
(...) tradicionalmente conhecida como ímpeto de ira ou justa dor e é historicamente considerada nos casos de provocação da vítima, flagrante adultério e morte dada ao ladrão.4
Com relação à diminuição de pena prevista para este tipo penal, Heleno Fragoso afirma que, “sendo este crime de competência do Tribunal do Júri”, constitucionalmente reconhecida no art. 5º, XXXVIII da CF, “haveria violação da soberania dos veredictos se o juiz deixasse de atenuar a pena”5 , reconhecendo o tribunal popular ter sido o crime praticado na hipótese do art. 121, § 1º do CP.
Isso porque, trata-se de causa de diminuição da pena inexistente na legislação pretérita, pois só existia a figura privilegiada com relação ao infanticídio. E, que, apesar de o parágrafo trazer a expressão pode, trata-se de uma obrigatoriedade, para não ferir a soberania dos veredictos.
Porquanto, o privilégio é votado pelos jurados e, se reconhecido tal privilégio, a redução da pena é obrigatória, pois do contrário estaria sendo ferido o principio da soberania dos veredictos. Trata-se, portanto, de um direito subjetivo do réu.
Trata-se de matéria pacífica, pois de acordo com a Súmula 162 do STF, sendo reconhecido o homicídio privilegiado, o Juiz tem a obrigação de diminuir a pena, ficando ao seu critério determinar apenas o quantum a ser reduzido.
Vale ainda destacar que, a figura do homicídio privilegiado não se confunde com as atenuantes dispostas no art. 65 do CP, sendo, portanto, com estas incompatíveis.
Passando-se a análise das atenuantes previstas na parte geral do CPB, a motivação de relevante valor social ou moral atenua a pena, de acordo com o art. 65, III, a, do CP, em virtude da menor reprovabilidade pessoal da conduta típica e antijurídica, porém, se essas circunstâncias forem reconhecidas para caracterizar o homicídio privilegiado, não poderá, na mesma sentença, ser reconhecida como atenuante.
Já com relação a atenuante genérica prevista no art. 65. III, c, última parte do CP, esta também não se confunde com a figura privilegiada do homicídio. Naquela o crime é praticado sob influência, e não domínio, de violenta emoção e sem o requisito logo em seguida, do homicídio privilegiado. Pois neste tipo de homicídio, a lei exige que o sujeito esteja sob o domínio de violenta emoção, enquanto que na atenuante, basta que o sujeito esteja sob a influência da violenta emoção. O privilégio exige reação imediata, já a atenuante não.
A conseqüência direta que vai ser objeto de mais uma diferença entre o homicídio privilegiado e as atenuantes genéricas está relacionada com a dosimetria da pena.
A dosimetria da pena é aplicação da mesma, individualizando-a de acordo com cada caso concreto.
O juiz aplica a pena-base na primeira etapa, de acordo com as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal Brasileiro. Na segunda etapa o juiz aplicará as circunstâncias legais, que são as atenuantes e as agravantes, mas só consagra estas se tais circunstâncias não qualificarem nem se apresentarem como elemento do tipo penal.
A última etapa é justamente o reconhecimento das qualificadoras ou causas de privilégio, denominadas de circunstâncias especiais.
Portanto, o juiz aplicará a pena-base e tendo sido reconhecido o homicídio privilegiado pelo Conselho de Sentença o juiz está obrigado a diminuir a pena de um sexto a um terço, ficando ao seu critério a diminuição dentro deste limite.
Já se for reconhecido apenas as atenuantes o juiz diminuirá também o tempo de pena, mas sem a exigência de um limite, ficando ao seu arbítrio. Aqui, a pena não pode ficar aquém da mínima nem além da máxima. Esta já é uma matéria sumulada pelo STJ, que na Sumula 231 diz que “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal6 ”.
Porém, se reconhecido o privilégio nada impede que a pena fique menor que a pena base.
Como bem afirma Celso Delmanto, “embora a atenuante não incida quando for reconhecido o homicídio privilegiado, se este for negado ela ainda pode ser cabível7 ”.
Dentro do tema proposto por este trabalho, um exemplo típico e clássico de um homicídio passional privilegiado seria, em um caso hipotético, o fato de um marido ao chegar do trabalho, encontrar sua esposa com outro no leito do casal e, levado por uma violenta carga emocional, sendo nítida a injusta provocação da vítima, assassina os dois.
Nos capítulos seguintes serão analisados casos verídicos, onde poderão ser visualizados quando o caso in concreto se trata de um homicídio qualificado ou privilegiado.
por Lucielly Cavalcante de Oliveira
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