POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO PARANÁ

POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO PARANÁ

quinta-feira, 10 de fevereiro de 2011

HOMICÍDIO

CURITIBA, 10 de fevereiro de 2011.

A nossa Carta Maior, Constituição Federal, nos remete a proibição desse ato, dando a permissão pra sua efetivação em casos especiais. Relatarei alguns entendimentos e conceitos que se apresenta relacionado ao Homicídio, os quais busquei em doutrinas e Códigos. Entre eles alguns casos com nomenclatura curiosa ou estranha.

· HOMICÍDIO: É o primeiro dos crimes praticados contra a vida, esta capitulado no Código Penal em seu artigo 121 “Matar alguém – Pena – reclusão de seis a vinte anos”. É a eliminação da vida de uma pessoa, não importa se houve à vontade ou não. O homicídio esta classificado em Homicídio Culposo e Homicídio Doloso. Quando existe algum tipo de vinculo de parentesco ou afinidade, o homicídio recebe alguns nomes estranhos aos populares nos seguintes casos:

· PARRICÍDIO: Ocorre quando o autor do homicídio é o filho e a vítima é o seu pai. (morte do pai pelo filho);
· LATROCÍNIO: É o homicídio ocorrido pra se obter o roubo ou extorsão. Já existe a violência do roubo, depois a morte da vitima.
· MATRICÍDIO: Ocorre quando o autor do homicídio é o filho e a vitima á própria mãe (morte da mãe pelo filho), sem explicação, nesse caso se busca entender o que não se tem uma explicação lógica ou plausível. Vejo nesse crime um distúrbio mental ou algo provocado por algum efeito de droga.
· LESÕES CORPORAIS SEGUIDA DE MORTE OU LESÃO FATAL: É aquela lesão em que o resultado é a morte da vitima, mesmo que o autor não queira o resultado morte (no primeiro caso). A lesão fatal tem que ser apurada, pois não se pode classificá-la de mortal por antecedência. Tem que se apurar a gravidade da lesão e a intenção do autor.
· MARITICIDIO: Quando o marido mata a esposa. Nesse caso não se busca o motivo, o nome dado é pelos envolvidos. (morte do marido pela esposa);
· UXORICÍDIO: Quando a esposa mata o marido, é o mesmo caso do Mariticidio. (morte da esposa pelo marido);
· FILICÍDIO: Ocorre o delito, quando o filho é morto pelo pai ou pela mãe. (morte do filho por um de seus pais);
· FRATRICÍDIO: É o crime mais antigo, segundo a bíblia sagrada, lembra-se da primeira morte, quando Caim matou Abel, é isso ai, é a morte de um irmão por outro irmão.(morte de um irmão por outro irmão);
· SORORICÍDIO: É semelhante ao Fratricídio, o que muda é o sexo da vitima, no caso a irmã é morta pelo seu irmão. (morte da irmã pelo irmão);
· AVUNCULICÍDIO: Ocorre quando o sobrinho mata um tio ou tia. (morte do tio ou da tia pelo sobrinho);
· FETICÍDIO: Quando o agente mata o feto, provocando o aborto. (ato de matar o feto, considerado pessoa, provocando aborto);
· INFANTICÍDIO: Crime praticado pela mãe contra o filho, durante o parto ou logo após, onde a mãe encontra-se sob a influencia do estado puerperal. Nesse crime tem que ter o dolo (à vontade da mãe em matar seu filho).
· HOMICÍDIO CULPOSO: É aquele praticado pelo agente sem que o mesmo tenha a intenção de provocar a morte, mas o resultado ocorre por imprudência, negligencia ou imperícia. No caso existe o fato sem à vontade de seu agente, o que não exime de alguma responsabilidade legal.
· HOMICÍDIO DOLOSO: È aquele em que o agente tem a intenção de matar, ele quer o resultado morte. O Dolo é à vontade de fazer.
· HOMICÍDIO TRAIÇOEIRO: É aquele onde o agente pega a vítima desprevenida, a traição. A vítima não tem como se defender.
· HOMICÍDIO EMOCIONAL: É aquele em que o agente o pratica sob o domínio de violenta emoção, ou em seguida a injusta provocação da vitima. Alguns casos onde o homem ou a mulher cometia o homicídio por ser traído (a) era um motivo emocional alegado.
· HOMICIDIO MERCENÁRIO: É aquele onde o agente o pratica por dinheiro ou promessa financeira, onde não existe nenhum motivo pessoal. No Nordeste o autor desse crime é chamado de Pistoleiro e no Sul de Justiceiro.
· ESTRANGULAMENTO: É uma modalidade (forma) de homicídio, onde existe a contrição do pescoço da vitima mediante laço articulado pela força humana (agente). No caso do enforcamento, constitui asfixia completa. Esse delito pode ser praticado por outra pessoa, sendo assim homicídio, ou pela própria vítima quando se suicida. Geralmente a morte ocorre em segundos.
· ABORTO: Considero um dos piores crimes relacionados ao homicídio, pois nele se tira a vida em seu inicio, sem dar a vitima (feto) nenhuma defesa. No aborto existe a interrupção da gravidez, de forma espontânea ou provocada. Os artigos 124 ao 128 do Código penal dispõem a respeito desse bárbaro crime
· PASSIONAL: refere-se ao crime cometido sob a influencia da paixão, geralmente ocorre contra a pessoa em que o agente está apaixonado e tenta conquista-la ou a perde, demonstrando no homicídio um motivo emocional provocado pela paixão.
· MAGNICÍDIO: É aquele que é praticado contra alguma personalidade importante (Político de grande destaque, Chefe de Estado) Geralmente o agente executor apresenta uma personalidade psicótica, agindo como se fosse um “Salvador da Pátria” um herói em busca da justiça popular. Comete o crime e quer que todos saibam do ocorrido, e o conheça como autor.
· ENVENENAMENTO: É uma modalidade de homicídio, onde o autor atenta contra a vitima usando veneno, seja por qualquer processo ou método. O importante nesse crime é o emprego da substancia orgânica, que ao ser ingerida, ou quando aplicada externamente, e absorvida venha a provocar a morte (veneno).


Humberto Matias Ferreira da Nóbrega
Formado em Direito - Uninove - SP
Pós-graduação em Direito Penal - Uninove - SP
Pós-graduação em Direito Civil - IASP - SP
Escritor do livro: O crime de deserção na Polícia Militar do Estado de São Paulo. livrarias e internet.

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